Indenização fixada em R$ 20 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20 mil.
Em primeiro grau, a sentença julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. Na apelação, o dano moral foi reconhecido. De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.
A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.
Em primeiro grau, a sentença julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. Na apelação, o dano moral foi reconhecido. De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.
A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.
Fonte:
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br (15/05/2023)